SINDICATO DOS ADVOGADOS RJ REPUDIA O ATO 45/2021 DO CSJT

15/07/21

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou, dia 13/07/2021, o Ato CSJT.GP.SG nº 45/2021, segundo o qual ficam regulamentados os procedimentos para a realização de vídeogravação das audiências no âmbito da Justiça do Trabalho.

A principal novidade instituída pelo referido Ato é a dispensa de transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos por ocasião da realização das audiências por meio telepresencial.

Não se pode negar, decerto, o protagonismo assumido pelas ferramentas telemáticas, ante a situação excepcional imposta pela pandemia. No entanto, a leitura um pouco mais cautelosa do Ato revela, com muita clareza, a fragilidade à qual expõe a produção da prova oral. Como exemplo, citamos o inciso III, do artigo 8º, do Ato CSJT.GP.SG nº 45/2021, que revela o sensível prejuízo que pode causar o refazimento do ato processual mais importante do processo do trabalho: a audiência de instrução.

Não bastasse a insegurança trazida pela ausência de dinamismo e controle das audiências telepresenciais, sendo incontroversa a carência de domínio espacial do ato, a dispensa de redução a termo dos depoimentos prestados pode, não só tornar inócuo o ato processual, como, inclusive, maculá-lo diante da possibilidade de seu refazimento.

O sistema processual brasileiro sempre foi norteado pelo registro escrito dos atos processuais não só pela própria engrenagem processual como, inclusive, porque facilita a atuação de todas as pessoas que se manifestarão nos autos.

Ainda, é digno de nota que a redução a termo dos depoimentos colhidos durante a audiência, independentemente do meio pelo qual seja realizada, não conflita com a gravação por áudio, imagem ou audiovisual e armazenamento em mídia própria. Mas, é sabido que a ausência completa da redução a termo dos depoimentos prestados, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, pode gerar prejuízo em relação à duração do processo, considerando que obrigará ao segundo grau, não só a revisão processual pela tecnicidade, mas, especialmente, a revisão como ato de, literalmente, rever a instrução processual.

Obviamente, este poderia ser o cenário ideal, não houvesse absoluta escassez de juízes e servidores o que, como consequência, inviabiliza a revisão da audiência cuja sentença for objeto de oposição de recurso ordinário. E, sabemos, são milhares os processos nestas condições.

Assim, tecidas estas breves considerações, o SAERJ registra veemente repúdio à determinação contida no Ato CSJT.GP.SG nº 45/2021, entendendo que há violação aos princípios processuais Constitucionais que, inclusive, mitigam direitos fundamentais dos jurisdicionados e informa à advocacia trabalhista que as medidas cabíveis serão prontamente adotadas, buscando assegurar não só a efetividade jurisdicional, mas, sobretudo, a segurança jurídica que é indissolúvel de qualquer processo judicial.

Claudio Goulart (presidente do Sindicato dos Advogados do Estado RJ) e diretoria do SAERJ

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ACRÉSCIMO (22/07): diante da pressão em todo o país, o CSJT suspendeu o ato 45/2021 e manteve as degravações.