Projeto que altera distribuição de royalties é questionado no STF

6/12/11

Do site do STF: Deputados federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo impetraram dois Mandados de Segurança (MS 31031 e 31034), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), visando impedir que o Congresso Nacional delibere sobre projeto de lei (PL) que altera a distribuição da participação especial e dos royalties oriundos da produção de petróleo entre os estados e a União. Para os parlamentares, o processo legislativo que levou à aprovação da proposta no Senado, e seu consequente envio à Câmara, possui vícios de inconstitucionalidade, por afrontar o Estado Democrático de Direito e o modelo federativo brasileiro.
Mais conhecido como Projeto de Lei do Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), o PLS 448/11, questionado no STF, modifica as duas leis que regulamentam a produção de petróleo no Brasil (Lei 9.478/97, sobre o regime de concessão, e Lei 12.351/2010, sobre o regime de partilha), para determinar novas regras de distribuição entre os entes da federação dos royalties e da participação especial resultantes da exploração do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. A proposta já foi aprovada pelo Senado Federal e agora tramita na Câmara dos Deputados (PL 2.565/11), podendo ser deliberada a qualquer momento, conforme destacam os autores na inicial, ao sustentar a necessidade de medida cautelar.
Segundo os deputados, a proposta fere o Estado Democrático de Direito, a constituição financeira e o modelo federativo brasileiro, pois uma eventual mudança na forma de rateio das participações levará a uma grave crise federativa, com cisão e confronto hostil entre os estados produtores e os não-produtores. Nesse sentido, os parlamentares sustentam que, por afrontar as referidas “limitações constitucionais”, o projeto de lei não pode ser deliberado no Congresso Nacional, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição. Tal dispositivo prevê que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado” (inciso I).