Nova CCT garante salário de R$ 3.500 para advogados com mais de dois anos de carteira da Ordem

3/06/16

O Sindicato convoca os advogados empregados para a assembleia geral que ocorrerá no dia 13 de junho (segunda-feira), às 18h, na sede da entidade (Avenida Franklin Roosevelt, Nº 84, sala 202, Centro). A assembleia irá discutir a renovação da convenção coletiva com o Sinsa (Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro), órgão representativo dos escritórios.
Acréscimo: a assembleia do dia 13/06 aprovou a nova CCT. Os presidentes dos sindicato agora irão se reunir para assinar a CCT e registrar o acordo.
A convenção atinge todos os advogados empregados em nosso estado – com a exceção dos estagiários e advogados associados – e representa a continuação da relação entre as duas entidades, que vem possibilitando a renovação dos acordos desde 2008, quando foi assinada a primeira convenção.
O secretário adjunto do Sindicato, Luiz Alexandre Fagundes de Souza, representou a entidade na discussão com o Sinsa. Segundo ele, o acordo tem um avanço fundamental em relação ao salário mínimo do advogado empregado: “Desta vez, estabelecemos duas faixas salariais, levando em consideração o tempo de inscrição dos advogados. Na primeira faixa, com um salário mensal de R$ 3 mil, entram os advogados iniciantes, com até dois anos de inscrição na Ordem. Na segunda faixa, com um salário de R$ 3.500, entra a grande maioria dos advogados, que têm mais de dois anos de carteira”, disse Luiz Alexandre (foto abaixo).
O diretor do Sindicato também lembra que o reajuste dos novos salários terá efeito retroativo a 1º de março, como diz a 30ª cláusula da CCT.
Mesmo assim, os valores das duas faixas estão acima do piso salarial regional do advogado atual, que é de R$ 2.684,99 – leia mais sobre o piso. Sobre isso, Luiz Alexandre acredita que o reajuste acima do piso é uma conquista para a classe: “O advogado com mais de dois anos de carteira terá um incremento no salário de mais de 30%, em relação ao piso regional. E em relação à CCT anterior, o mesmo advogado terá um reajuste ainda maior, de 35%”.
O presidente do Sindicato, Álvaro Quintão, convoca a classe para a assembleia do dia 13: “É fundamental a presença dos advogados para que possamos aprovar a nova CCT e implementá-la junto aos escritórios e sociedades”, disse Álvaro.
O acordo será válido de 1º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016; a cláusula quarta esclarece como se dará o reajuste salarial.
A seguir, a proposta de convenção, na íntegra, que será discutida na assembleia do dia 13:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2015/2016
De um lado, SINSA – SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.036.280/0001-45, com sede na Rua Boa Vista 254, 4º andar, sala 412, Centro, CEP 01014-907, São Paulo – SP, neste ato representado pelo seu Presidente Luis Otávio Camargo Pinto e por seu Conselheiro Marcelo Pereira Gômara, e de outro lado SAERJ – SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 31.601.412/0001-00, com sede à Avenida Franklin Roosevelt, 84 – Centro, Rio de Janeiro, neste ato representado por seu Presidente Álvaro Sérgio Gouvêa Quintão, e por seu secretário adjunto, Luiz Alexandre Fagundes de Souza, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – a qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016 e a data-base da categoria em 1º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá, apenas, a(s) categoria(s) advogados empregados de Sociedades de Advogados, como definidas pela Lei nº 8.906, de 04.07.1994, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos advogados empregados das Sociedades de Advogados, com até 02 (dois) anos de inscrição na OAB, um salário mínimo mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo primeiro – Para os advogados empregados das Sociedades de Advogados, com mais de 02 (dois) anos de inscrição na OAB, fica assegurado um salário mínimo mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Parágrafo segundo – Na hipótese de legislação estadual superveniente que estabeleça valor superior ao estabelecido no caput, ficará assegurado aos advogados empregados com até 02 (dois) anos de inscrição na OAB o recebimento do maior valor, e para os advogados empregados com mais de 02 (dois) anos de inscrição na OAB, fica assegurada a manutenção de um salário mínimo mensal, mantido o mesmo percentual de diferença dos pisos acima indicados.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários até R$ 6.000,00 (seis mil reais) serão reajustados a partir de 1º de dezembro de 2015, data-base da categoria profissional, mediante a aplicação do percentual de 10,97% (dez inteiros e noventa e sete centésimos por cento), sobre os salários de 1º/12/2014.
Os salários com valor mensal acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), serão reajustados mediante aplicação de parcela fixa no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), sobre os salários vigentes em 1º/12/2014.
Parágrafo único – Sobre o salário de admissão dos advogados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento de salários, com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO
Admitido o(a) Advogado(a) para substituir outro profissional que tenha sido promovido, transferido ou dispensado, será garantido ao recém-admitido, salário igual ao salário do profissional substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual o(a) Advogado(a) que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA – VALE REFEIÇÃO
Deverá ser fornecido vale-refeição ao advogado empregado em regime de dedicação exclusiva, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Lei 6.321/76, nos dias úteis do mês efetivamente trabalhados, no valor unitário de R$ 22,00 (vinte e dois reais), cuja importância é desvinculada da remuneração, ficando facultado o desconto pela Sociedade de Advogados do percentual previsto na legislação de regência do benefício.
Parágrafo único – Ficam excluídas da concessão do benefício, a elas não sendo aplicáveis as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados que possuam número igual ou inferior a 2(dois) advogados empregados e/ou que sejam localizadas nos municípios com população inferior a 30.000 habitantes, pela contagem populacional realizada pelo IBGE no ano de 2007.
CLÁUSULA NONA – DESPESAS DE VIAGEM E DE TRANSPORTE
O advogado terá direito ao adiantamento ou reembolso de despesas de viagem para a prestação de serviços, sempre que necessitar atuar fora dos limites da cidade onde se encontra sediado, destinado à alimentação e hospedagem, independentemente do custeio relativo às despesas de transportes. Somente serão reembolsadas as despesas efetivamente comprovadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes organizarão um Grupo de Trabalho formado por representantes do sindicato profissional e do sindicato patronal para estudar a possibilidade de instituir um plano de assistência médica para os advogados empregados em sociedades de advogados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO OU REEMBOLSO-CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas advogadas-mães, para cada filho de até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, limitado a dois filhos, a importância de até um salário mínimo, mediante a comprovação nominal dos gastos com creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro – O pagamento do benefício de que cuida a presente cláusula será devido a partir do retorno da advogada ao serviço, após o término do seu período de afastamento decorrente de lei, de convenção, de acordo coletivo ou sentença normativa, porém, somente a partir do primeiro mês da efetiva comprovação pelo empregado, não retroagindo em caso de atraso na entrega.
Parágrafo segundo – O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
Parágrafo terceiro – Dado o caráter de reembolso do pagamento previsto no “caput”, o mesmo não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
Parágrafo quarto: Ficam excluídas da concessão desse benefício, a elas não sendo aplicáveis as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados que possuam número igual ou inferior a 2(dois) advogados empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus advogados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida pelos seus advogados, facultada, ainda, a indicação de um representante pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA
No caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão de advogado que não tenha sofrido punição disciplinar, o escritório será obrigado a fornecer-lhe, quando da homologação da rescisão, carta de referência atestando a inexistência de qualquer ocorrência que desabone sua conduta durante o contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO

No que se refere ao aviso prévio, as partes se comprometem a observar os termos da lei 12.506/2011.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO:
O Parceiro (a) do mesmo sexo continua sendo considerado companheiro(a) para todos os fins de direito, tendo todos os benefícios concedidos pelo escritório aos seus advogados (as) empregados (as), desde que declarado pelo empregado (a) em declaração que deverá ser entregue ao responsável pelo escritório.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÕES
Deverá ser fornecido, gratuitamente, ao advogado que milita no contencioso, serviço de publicação dos atos processuais pela Imprensa Oficial, caso execute serviço em área de direito dependente das mencionadas publicações, para acompanhamento processual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA AO ADVOGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao advogado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 dias.
Ao advogado afastado do serviço por doença será assegurado, a título de complementação, o pagamento mensal da diferença entre o benefício previdenciário auferido e 50% (cinquenta por cento) do salário contratual, limitado, porém, a um máximo de 90 (noventa) dias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA AO ADVOGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao advogado que, comprovadamente, estiver a até 12 meses de aquisição do direito à aposentadoria, proporcional ou integral, em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 anos de trabalho na mesma Sociedade, ficará assegurado o direito ao emprego ou ao salário correspondente ao período que faltar para sua aposentadoria, exceto na dispensa por justa causa.
Caso o advogado dependa de documentação hábil para comprovação do tempo de serviço, terá 60 dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para apresentá-la à Sociedade empregadora, sob pena de perda do direito assegurado nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOAÇÃO DE SANGUE
É facultado ao Advogado empregado a possibilidade, extraordinária, de ausência do trabalho – por um dia em cada 12 (doze) meses de labor – em caso exclusivo de doação de sangue, sem prejuízo em salário, ou qualquer outro benefício desde que avisado o empregador nas 48 horas anteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADOÇÃO DE FILHOS
As sociedades de advogados concederão licença remunerada aos advogados empregados em casos de adoção ou guarda de filhos para adoção, nos termos da Lei 12.873/2013, artigos 392-A a 392-C da CLT, a partir da efetiva comprovação da obtenção da guarda ou adoção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO
Os escritórios se comprometem a descontar de seus advogados empregados, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, sem que a isso façam qualquer restrição, em favor do sindicato respectivo, as importâncias por eles expressamente autorizadas, desde que representando um só total de cada empregado no mês, e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data do desconto.
Os escritórios que não efetuarem o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerão em mora.
Inclui-se também na presente cláusula o repasse referente a pagamento de despesas efetuadas pelos advogados empregados na compra de medicamentos em farmácias, material escolar, planos de saúde, planos odontológicos, seguros de vida, etc., em empresas conveniadas que, por força de convênios celebrados com o Sindicato profissional praticam preços e condições especiais para os associados ao sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Sociedades de Advogados descontarão dos salários dos seus advogados empregados, 2% (dois por cento) do salário de Junho de 2016, limitado o desconto ao máximo de R$ 100,00 (cem reais), importância esta a ser depositada até 10 de Julho de 2016, em conta bancária a favor do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, garantido o direito de oposição ao advogado, a ser exercido no prazo de 15 dias, a partir da assinatura do presente, a ser manifestada pessoalmente na sede do Sindicato, das 09:00 às 17:00 horas.
Parágrafo único – Fica facultado às sociedades efetuar o pagamento dos valores descritos no “caput” em benefício de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados recolherão o percentual de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento referente aos seus advogados empregados, a título de contribuição assistencial ao SINSA, no mês de Junho de 2016, fixando-se em assembleia a contribuição mínima de R$ 100,00 (cem reais), importância a ser recolhida em formulário próprio do SINSA, até a data de 15/07/2016.
O não recolhimento nos prazos estipulados acarretará a incidência de correção monetária e multa de 0,33% (zero vírgula e três por cento) ao dia com o limite de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FORO COMPETENTE
Fica estabelecido que o foro competente para dirimir controvérsias relativas ao cumprimento das Cláusulas é a Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CUMPRIMENTO E DIVULGAÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente. Os escritórios obrigam-se a afixar em sua sede e eventuais filiais, em local de circulação habitual de seus advogados, uma cópia deste Acordo para que eles tenham ciência de seu teor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – BASE TERRITORIAL
Ressalvadas outras representações municipais ou intermunicipais, fica expressamente reconhecido este instrumento normativo de trabalho, tendo a sua vigência no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA
Fica estabelecida a multa de 50% do salário mínimo vigente por infração, independentemente do número de envolvidos, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, observado o disposto no artigo 920 do Código Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS
As partes formarão no prazo de até 120 (cento e vinte) dias uma comissão paritária de advogados (as), indicando 02 (dois) representantes cada uma delas, para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, debater e elaborar orientações acerca da contratação de advogados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo parágrafo 615 da CLT, e Súmula 277 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA – DIFERENÇAS RETROATIVAS
Excepcionalmente, não serão devidas eventuais diferenças salariais e de benefícios relativas aos meses de dezembro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016.
Eventuais diferenças salariais e de benefícios relativas aos meses de março, abril e maio de 2016, em razão da assinatura desta convenção coletiva ter se efetivado posteriormente à data-base, serão pagas juntamente com as folhas de salário de junho de 2016, permitida a compensação de quaisquer aumentos, reajustes e antecipações compulsória ou espontaneamente concedidos no período, inclusive de mérito, bem como a proporcionalidade estabelecida no parágrafo único da cláusula quarta.
ÁLVARO SÉRGIO GOUVEA QUINTÃO
Presidente
LUIZ ALEXANDRE FAGUNDES DE SOUZA
Secretário Adjunto
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGAOS DOS ESTADOS
DE SAO PAULO E RIO DE JANEIRO
LUIS OTÁVIO CAMARGO PINTO
Presidente
MARCELO PEREIRA GÔMARA
Conselheiro