Greve dos servidores do TRT/RJ: CNJ determina ao Tribunal que garanta os serviços

14/07/15

O conselheiro relator do CNJ Fabiano Silveira concedeu uma liminar, determinando ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) que garanta o exercício das prerrogativas dos advogados, que estão sendo atingidos pela atual greve dos servidores da Justiça Federal. Na liminar, pedida pelo advogado Magnum Magalhães Pinto da Silva, o conselheiro do CNJ determina que o TRT/RJ “adote as medidas administrativas necessárias a garantir a todos os advogados, a despeito da greve em curso (dos servidores da Justiça Federal), o direito previsto no art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906, de 1994, independentemente do caráter urgente da solicitação ou da existência de prazo em curso”.
Continua a liminar: “Enquanto perdurar o movimento grevista, o Tribunal poderá, se necessário, condicionar o acesso aos autos a horários reduzidos ou atender às solicitações em tempo mais dilatado, em vista as conhecidas limitações enfrentadas no presente”.
O Sindicato aplaude a decisão do CNJ e aguarda a postura da Administração do Tribunal. Reconhecemos que os serventuários têm o direito de realizar o movimento, mas as prerrogativas dos advogados e, por conseguinte, os direitos dos jurisdicionados, não podem ser desrespeitados, notadamente em relação à emissão de alvarás e prazos urgentes.
Segue o texto completo da liminar:
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002826-04.2015.2.00.0000
Requerente: MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO – TRT1
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Pedido de Providências apresentado por Magnum Magalhães Pinto da Silva contra o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do qual informa que as secretarias dos juízos das Varas do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro vêm se negando a franquear vistas aos autos físicos que não estejam com prazo findando na semana da consulta, em razão do movimento grevista deflagrado pelos servidores do Poder Judiciário da União.
Alega omissão do Tribunal requerido no sentido de garantir o exercício das prerrogativas dos advogados, ao permitir que os servidores, por ato próprio, tenham afixado cartazes nas serventias informando acerca do movimento paredista, com os seguintes dizeres: “somente cumprimento de acordo, anotação em CTPS e prazos que vencem essa semana”.
Sustenta que tal restrição prejudica eventual análise de autos para obtenção de informações, extração de provas emprestadas, localização de partes, bem como consultas para fins acadêmicos, não podendo o direito de greve dos servidores públicos obstar o exercício de prerrogativas da advocacia. Aduz, nesse sentido, que, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906, de 1994, é direito do advogado examinar autos de processos findos ou em curso, mesmo sem procuração nos autos, salvo se o feito tramitar em segredo de justiça.
Ante tais fatos, requer liminar para que seja garantido o direito de obtenção de vistas aos autos de processos físicos no balcão das secretarias das varas do TRT da 1ª Região pelos advogados, mesmo inexistindo prazo em aberto para manifestações ou procuração nos autos, enquanto perdurar o movimento de greve dos seus servidores, ainda que de forma morosa ou em horário limitado. No mérito, pleiteia a confirmação do pedido liminar.
Intimado a se manifestar, o Tribunal requerido, por sua Presidente em exercício, Desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, prestou as informações que constam no Ofício TRT-AJU/GP nº 33/2015 (Id. 1732627). Sua Excelência fez questão de anotar que a enumeração de serviços constante da Nota Oficial Conjunta do TRT da 1ª Região não seria exaustiva, cabendo aos Diretores de Vara e demais servidores “avaliarem, com sensibilidade e ponderação, os casos emergenciais que deverão ser necessariamente atendidos”.
É o relatório. Decido o pedido liminar.
A concessão de medida liminar exige a concorrência de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de ineficácia da medida caso a questão seja apreciada somente ao final do procedimento.
Pois bem. O direito de greve está assegurado nos arts. 9º e 37, VII, da Constituição da República. E conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito erga omnes, nos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, ante a ausência de disciplina legislativa específica, a Lei de Greve (Lei nº 7.783, de 1989), voltada aos trabalhadores da iniciativa privada, deve ser aplicada aos servidores públicos. Tal direito, todavia, comporta limitações que foram definidas pelo próprio STF, principalmente no tocante à preservação da regular continuidade da prestação do serviço público, consoante as particularidades de cada atividade.
Destacaríamos, a propósito, as seguintes passagens do julgado paradigma (MI 708):
MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.
1. Sinais de evolução da garantia fundamental do Mandado de Injunção na jurisprudência do supremo tribunal federal (STF).
(…)
4. Direito de greve dos servidores públicos civis. Regulamentação da lei de greve dos trabalhadores em geral (lei no 7.783/1989). Fixação de parâmetros de controle judicial do exercício do direito de greve pelo legislador infraconstitucional. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às “atividades essenciais”, é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei nº 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro.
(…)
4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de “serviços ou atividades essenciais”, nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses “serviços ou atividades essenciais” seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos “essenciais”.
4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus).
(…)
6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.
(MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 206, divulgado em 30.10.2008).
Como se vê, o exercício do direito de greve não é nem poderia ser absoluto. Não se pode perder de vista, no presente caso, a essencialidade dos serviços judiciais.
Ainda que sejam legítimas as pretensões do movimento grevista, ao buscar melhores condições de trabalho e remuneração para os servidores do Poder Judiciário, não é lícito paralisar os serviços de tal forma a embaraçar todo o Sistema de Justiça. O exercício de um direito não pode fulminar outros como o acesso à jurisdição e as prerrogativas dos advogados.
Não é demais lembrar que a atividade jurisdicional depende de um conjunto de atores, não sendo função exclusiva de magistrados e servidores do Poder Judiciário. Tal assertiva decorre diretamente da Constituição da República, que em seu art. 133 proclama que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, conferindo à classe direitos e responsabilidades de alto relevo.
Ao regulamentar o preceito constitucional, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994), expressamente registra:
Art. 7º São direitos do advogado:
(…)
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.
Já tivemos oportunidade de nos manifestar, no julgamento do Pedido de Providências nº 187-81.2013, durante as discussões em Plenário, no sentido de que restrições à advocacia, em última análise, importariam em restrições aos próprios cidadãos que buscam o acesso à Justiça. Defendemos que o CNJ, embora seja um órgão formalmente vinculado ao Poder Judiciário, representa todo o Sistema de Justiça e por ele é responsável.
Assim, independentemente da legitimidade do movimento grevista deflagrado pelos servidores do TRT da 1ª Região, o que não é objeto de análise neste procedimento, afigura-se igualmente legítima a pretensão do Requerente. Caberia então analisar se as restrições impostas pelo TRT da 1ª Região são condizentes com o exercício não abusivo do direito de greve.
À primeira vista, o texto da Nota Oficial parece bastante razoável. Percebe-se que o TRT da 1ª Região se esforçou para criar uma fórmula de equilíbrio que garantisse a continuidade dos serviços de justiça. Tanto é assim que recorreu à “sensibilidade e ponderação” dos servidores para, se necessário, ampliar o rol de serviços a serem prestados em tempo de greve.
É possível observar, no entanto, que o Tribunal dedicou exclusiva atenção aos “casos urgentes ou emergenciais”, segundo o teor da aludida Nota Oficial, inclusive no que diz respeito à dita sensibilidade e ponderação dos servidores.
Aqui está o problema. Todos os demais casos devem ser suspensos enquanto perdurar o movimento grevista?
Temos que esse recorte se mostra insuficiente para garantir a continuidade dos serviços judiciais mesmo em face das contingências da greve, que esperamos momentâneas. Não nos parece correto limitar os mencionados serviços aos “casos urgentes”. Isso porque existem serviços que não se enquadram rigorosamente no conceito de urgência mas que atingem o gozo de direitos tão relevantes quanto o direito à greve. Por outras palavras, são serviços essenciais.
Se é assim, o Tribunal deve, no limite de suas forças, zelar pela maior continuidade possível de todos os serviços. A ênfase nos casos emergenciais é legítima, mas não a ponto de excluir as demais situações. Ênfase não significa exclusividade.
Nesse sentido, não poderia o Tribunal – por mais elogiável que tenha sido o seu propósito de sensibilizar servidores em greve – afastar a prerrogativa de que trata o art.7º, XIII, da Lei nº 8.906, de 1994, o que terminou por ocorrer no presente caso.
Poderia talvez exigir maior tempo para que os autos fossem franqueados ao advogado, dadas as limitações de pessoal decorrentes da greve. Ou condicionar o atendimento a horário determinado.
Contudo, prevaleceu uma fórmula que impede o acesso do advogado a informações indispensáveis ao exercício de sua profissão, e isso não é aceitável à luz dos princípios e garantias de que se reveste a prestação jurisdicional.
Registre-se que o “perigo da demora” fica evidente no presente caso, dado que a recusa dos servidores em permitir aos advogados o acesso aos autos que não estejam com prazo em curso é reiterada, tendo sido, inclusive, conforme demonstrado nos autos, afixados cartazes nas serventias que informavam sobre a greve e os tipos de atendimento que seriam realizados (Id.1727433).
Convém lembrar que as prerrogativas dos advogados não podem depender apenas da ponderação e sensibilidade dos servidores em greve.
Reconhecemos que a situação é difícil, mas o Tribunal deve persistir nos esforços de bem ponderar todos os interesses e direitos em jogo.
Por todo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar ao TRT da 1ª Região que adote as medidas administrativas necessárias a garantir a todos os advogados, a despeito da greve em curso, o direito previsto no art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906, de 1994, independentemente do caráter urgente da solicitação ou da existência de prazo em curso. Enquanto perdurar o movimento grevista, o Tribunal poderá, se necessário, condicionar o acesso aos autos a horários reduzidos ou atender às solicitações em tempo mais dilatado, em vista as conhecidas limitações enfrentadas no presente.
Notifique-se o TRT da 1ª Região para ciência e cumprimento da decisão.
Intimem-se as Partes.
Proceda-se à inclusão em pauta para referendo do Plenário.
À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.
Brasília, data registrada no sistema.
FABIANO SILVEIRA – Conselheiro Relator