Deputado Paulo Teixeira sobre o novo CPC: ‘Apostamos muito na mediação e na conciliação’

21/02/14

Em dezembro, praticamente no final dos trabalhos da Câmara dos Deputados, em Brasília, o texto-base do novo Código de Processo Civil foi aprovado em plenário, faltando a votação de 40 destaques – o pagamento de honorários para advogados públicos e o regime de prisão para o devedor de pensão alimentícia são os destaques mais polêmicos, que estão sendo votados neste momento, no retorno do recesso. O relator do projeto foi o deputado Paulo Teixeira (PT/SP). Ampliar entrevistou o relator sobre o texto-base aprovado – disponibilizamos aqui no site parte da entrevista. A revista Ampliar, com a entrevista completa, está à disposição da classe na sede do sindicato (fone de contato: 2240-7665):
Ampliar: O senhor pode explicar o seu trabalho na relatoria do novo CPC?
Deputado Paulo Teixeira: Depois da aprovação do texto na Comissão Especial, prossegui o debate com muitos Deputados da Casa, que não participaram da Comissão e passaram a nos procurar e sugerir mudanças, depois da inclusão do projeto na pauta do Plenário. Por isso, fiz várias reuniões com os parlamentares e com representantes de diversos segmentos da sociedade. Além disso, foram realizadas 5 sessões de discussão no Plenário e a sessão de Comissão Geral, na qual foram ouvidos diversos juristas de muitas partes do Brasil. Houve também, nesse período, intenso diálogo com representantes do Superior Tribunal de Justiça e a revisão minuciosa no texto. No final de tudo, apresentei a Emenda Aglutinativa Substitutiva Global n.º 6 que, apesar de conter modificações, não altera o conjunto da obra aprovada pelo Colegiado da Comissão Especial.
Ampliar: A questão da Jurisprudência e a criação do “incidente de resolução de demandas repetitivas” podem ser consideradas as mais importantes da reforma?
Paulo Teixeira:
O instrumento previsto no projeto para o julgamento de causas repetitivas está nos artigos 988 a 999. O sistema de precedentes, criado nos artigos 520 a 522, visa garantir que causas iguais recebam soluções iguais, independentemente da repetição. Por exemplo, se o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o ordenamento jurídico, reconhecer a existência de um benefício a favor de um servidor, todos os servidores que estiverem em idêntica situação e buscarem o Poder Judiciário terão de receber a mesma resposta judicial. Portanto, as partes no ato de pedir e o juiz no ato de decidir deverão se fundar e seguir os precedentes. Já o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto nos artigos 988 a 999, tem o propósito de permitir que os legitimados, quando constatarem a repetição de processos versando sobre a mesma questão, provoquem o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal para que decida a questão. Enquanto isto não acontece, todos os processos que tratam da matéria ficarão suspensos. Decidida a questão, a solução encontrada pelo tribunal deverá ser seguida. Nessa linha, com o incidente se busca racionalizar a gestão do acervo de processos repetitivos e a criação de um precedente paradigmático a ser aplicado a ele. Esses dois conjuntos de artigos são as maiores novidades do projeto.
Ampliar: Muitos advogados consideram que houve uma grande evolução no CPC por causa da introdução de técnicas alternativas de mediação e conciliação. O artigo 168 aponta que os tribunais de justiça e tribunais regionais federais manterão cadastro de mediadores, conciliadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação. O senhor acredita que essas novas técnicas farão com que os processos tenham uma duração razoável e a Justiça, consequentemente, seja mais célere?
Paulo Teixeira: Apostamos muito na mediação e na conciliação. Pelo projeto, em regra, a etapa inicial dos processos será a realização de uma audiência a ser conduzida pelos novos auxiliares do Juízo, quais sejam os mediadores e conciliadores. Espera-se que, com o auxílio desses profissionais treinados e capacitados, muitos processos se encerrem já na audiência por acordo entre as partes. Essa é a melhor forma de solução de um conflito, pois não há vencedor e vencido. Há, na verdade, em boa medida, dois vencedores. E a solução da divergência entre as partes logo no início é positiva não só para as partes, mas também para o Poder Judiciário e o funcionamento da Justiça. Como muitos processos serão encerrados na audiência de conciliação, a carga de trabalho dos juízes será reduzida. Com isso, os processos que remanescerem serão julgados mais rapidamente.
Ampliar: Já o Artigo 10 garante o Contraditório “em qualquer grau de jurisdição”. O senhor poderia comentar com mais profundidade este artigo?
Paulo Teixeira:
O artigo 10 tem o propósito de evitar a “decisão surpresa”, isto é, a decisão jamais esperada pelas partes. Veja o que o dispositivo diz que “Em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.” O contraditório é a garantia constitucional e o que o art. 10 faz é expressar que esse direito não pode ser suprimido pelo Magistrado em hipótese alguma. As partes devem ter a oportunidade de influir no julgamento, com manifestação prévia; devem ter a oportunidade de dar subsídios ao juiz para que bem decida. Esse é um dispositivo estruturante do projeto que reafirma o Estado Democrático de Direito.
Ampliar: Em relação à execução de pensão alimentícia (artigos 927 ao 929), o novo CPC determina que o devedor cumprirá a pena em regime fechado só se for reincidente. O senhor não considera que este afrouxamento da pena pode aumentar o número de devedores, favorecendo o infrator?
Paulo Teixeira:
Essa questão é polêmica. A proposta de cumprimento da prisão em regime semiaberto pelo devedor de alimentos foi introduzida pelo relator originário, ex-deputado Sérgio Barradas Carneiro. Em princípio, a fórmula me pareceu interessante porque no regime semiaberto o devedor tem a oportunidade de trabalhar durante o dia e, com isso, pagar o débito. Contudo, mais recentemente, fui convencido por parte da bancada feminina da Câmara que o regime fechado, que é o atual, deve ser mantido. É que a perspectiva de cumprimento no regime fechado é mais eficaz para fazer com que o devedor pague para evitar o recolhimento. Acho que não devemos alterar o que está funcionando bem (nota: este artigo sofreu destaque, que será votado em fevereiro).
Ampliar: O senhor considera que o novo CPC melhora a questão da introdução do processo judicial eletrônico (artigos 193 ao 199)? Lembrando que diversos tribunais vêm tendo graves problemas com a informatização do processo judicial.
Paulo Teixeira:
Sim, aperfeiçoamos as diretrizes do processo eletrônico. Mas esse não é um tema que se revolve apenas aprimorando a lei. Depende de investimento e de uma boa equipe de tecnologia da informação.

A revista Ampliar, com a entrevista completa, está à disposição da classe na sede do sindicato (fone de contato: 2240-7665).