Álvaro Quintão participará de audiência pública sobre o “mero aborrecimento” na Alerj

12/09/18

Alerj discutirá em Audiência Pública, dia 17/09, o “mero aborrecimento e a súmula 75 do TJ-RJ”, com a presença do presidente do Sindicato dos Advogados-RJ, Álvaro Quintão

 

O presidente do Sindicato dos Advogados-RJ, Álvaro Quintão, foi convidado a compor a Mesa da Audiência Pública, na Assembleia Legislativa (Alerj), que discutirá o tema: “Mero Aborrecimento X Danos Morais – resultados da súmula 75 do Tribunal de Justiça-RJ”. A audiência será realizada na próxima segunda-feira dia 17 de setembro, às 18h30, no Plenário Barbosa Lima Sobrinho.

A audiência foi convocada pelo presidente da Comissão de Representação para Acompanhar o Cumprimento das Leis da Alerj, deputado estadual Carlos Minc, a partir de pedido do diretor da OAB Niterói, dr. Ivan dos Santos Gonçalves, que fará parte da Mesa, e terá a palestra do desembargador Alcides da Fonseca Neto (TJ-RJ). A juíza Maria Cristina Barros Gutierres Slaibi (TJ-RJ) também participará do debate.

A diretoria do Sindicato entende que a súmula 75, por considerar “mero aborrecimento” as rotineiras violações do dever legal e contratual, é uma blindagem das grandes empresas produtoras de bens e prestadoras de serviços em massa. Com a aplicação da súmula 75, o TJ-RJ marginaliza o direito de indenização dos consumidores, acaba com o caráter pedagógico das multas e indenizações e frustra os direitos individuais e também os direitos coletivos dos consumidores, além de prejudicar os próprios advogados militantes na área.

Vale lembrar que, em agosto, foi proferida uma importante decisão pela 20ª Câmara Cível do TJ-RJ, que afastou a aplicação da “súmula 75” e reformou decisão de 1ª instância em um caso em que a autora do processo pediu danos morais contra um banco público. Neste caso, por 3 votos a 2, foi vitoriosa a tese do relator do caso, desembargador Alcides Fonseca Neto, que defende que a súmula estadual não pode restringir a aplicação de danos morais – um direito constitucional e que consta também no código de defesa do consumidor –, e aplicou a indenização por danos morais sofridos à autora da ação.